Existe consenso nos meios jurídicos de que provas adquiridas por meios “ilegais” não podem ser utilizadas. Esse entendimento precisa ser melhor elaborado. Imagine que numa gravação autorizada pela justiça para uma apuração de um determinado crime se detecte, dentre as conversas gravadas, uma confissão de assassinato bárbaro pelo investigado. Pela lógica literal atual, essa conversa não pode servir de instrumento inicial de uma investigação. O assassino ficaria livre apenas de ser investigado, por conta de uma interpretação literal, desconexa e fora da realidade do momento. Pode-se até punir alguns responsáveis, dependendo dos meios empregados para a aquisição de “provas ilegais”, caso se constate dolo, expertise para a aquisição, mas, jamais se poderia deixar um crime sem investigação apenas por que os meios como se soube dele são “ilegais”.
Outra questão que precisaria ser melhor interpretada seria a chamada agravante por não “dar direito de defesa” a pessoas assassinadas. Sem aprofundar, pois o espaço não comporta, não pode aumentar pena de alguém porque não deu direito de defesa a quem ela se dispôs a matar. É ilógico, acima de tudo. Não se concebe ouvir um assassino dizendo à pretensa vítima: “olha, vou te matar; só vou esperar você conseguir algum meio de se defender. Assim, evito que minha pena seja agravada”.
Além desses, outra incoerência repetida nos meios de comunicação e sobre à qual já escrevi são as “várias passagens pela polícia”. Merece maior investigação pela imprensa toda vez que isso acontece. Os inquéritos policiais só podem ser arquivados pela autoridade judicial. Se esses inquéritos não se tornaram em ações penais, ou faltaram elementos suficientes para tornar o autor em réu, ou não foi comprovada a autoria nos vários casos. Em resumo, mesmo sendo várias passagens, de algum modo, ou materialidade, ou a autoria, ou o ato da detenção não configurou um crime, ou um tipo penal, para ser mais preciso. Ou se diz que existiram várias passagens pela justiça ou deveriam explicar as razões de várias passagens terem se esgotado na esfera policial.
No próximo texto, tentarei suscitar debate sobre as aposentadorias dos juízes que cometem “desvios de conduta e até delitos”. Também abordarei os “recessos” judiciais, a desnecessidade de oficial de justiça, a obrigatoriedade e demora na publicação de acórdãos e o foro privilegiado.
PS: Pela Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, no próximo ano, 2018, todos os processos, indistintamente, devem ser por meio eletrônico.
Pedro Cardoso da Costa - Interlagos/SP
Bacharel em direito
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