O QUE MUDA NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Luciene Amaral da Silva

Entrou em vigor no dia 13 de abril, deste ano, o novo Código de Ética Médica. O código é resultado de uma discussão de dois anos, o texto traz os princípios fundamentais, amplia os direitos dos médicos e esclarece seus deveres.

Podemos dizer que houve um enfoque nas questões de autonomia do paciente, relativo ao direito à informação, avanços tecnológicos, bem como o uso de seres humanos e animais em pesquisas, cuidados paliativos e explicações sobre os tratamentos de fertilização.

Traz uma evocação aos médicos para que não fiquem submissos à pressão de hospitais e clínicas, no sentido de atender um número maior de pacientes por dia, em razão da grande demanda de atendimento dos planos de saúde e do sistema único de saúde.

Também houve um reforço na proibição do comércio de qualquer medicamento, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, bem como, o recebimento de comissão ou favorecimento da indústria farmacêutica por produtos prescritos não adequados ao paciente ou desnecessário. A amostra grátis que o médico dá ao paciente, não tem nada de grátis e sim um jogo de interesse por traz.

Foi proibido também estabelecer vinculo com empresas de financiamento, cartões de desconto ou consórcios para procedimentos médicos.


Dentre as mudanças as principais, em detalhes, foram:

1. O código agora passa a valer para médicos com contato direto com o paciente e também para aqueles em posição de gestão pesquisa e ensino.
2. A falta em plantão já era proibida, mas o novo código traz uma cláusula que responsabiliza o estabelecimento de saúde, podendo ser advertido, notificado e na rescendência (voltar a fazer), descredenciado.
3. Fica proibido o medico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem identificar o seu registro no CRM (Conselho Regional de Medicina), bem como assinar em branco folhas de receituário, atestados, laudos ou outro documento.
4. Pacientes terminais e com doenças irreversíveis, o medico evitará a realização de diagnósticos e terapias que não resultem em cura, melhora do quadro clínico, alívio de dor ou aumento do conforto do paciente e proporcionará a ele todos os cuidados paliativos apropriados.
5. É vedado ao médico prescrever tratamentos ou outros procedimentos à distância, sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo nesse caso ao cessar o impedimento fazer os exames necessários.
6. O médico não pode opor-se à realização de um trabalho conjunto com outro médico ou uma segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal. É vedado ao médico deixar de encaminhar o paciente de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações.
7. É proibido ao médico decidir ou permitir aos pais que decidam qual será o sexo do bebê fruto de reprodução assistida.
8. É proibido ao médico manter vínculo de qualquer com pesquisas envolvendo seres humanos que usem placebo (remédio sem efeito) em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
9. O medico não pode fazer manipulação genética sobre o genoma humano (conjunto de genes), exceto em terapia que influa beneficamente os genes. Considerando a aplicação de novas tecnologias, o medico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada à herança genética, ou seja, garantir o acesso a todos aos benefícios de tais terapias, independente de qualquer fator.


Adaptação do texto escrito por Juliane Pitella- Advogada e sócia da ELP.

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