O(a) candidato(a) a vereador(a) ou a prefeito que não respeita a sacro direito do povo (homem, mulher, idoso e criança) a uma noite de sono não merece ser votado(a). Pois se uma coisa tão simples que é respeitar o cidadão em sua moradia ele(a) não respeita, que dirá a coisa pública.
Mesmo sabendo que é crime fazer balbúrdia, arruaça, perturbar a ordem pública, muitos(as) candidatos(as) descumprem isso, e assim ferem os direitos do cidadão comum.
Já foi dito aqui neste mesmo mural que a cidadão comum é refém destes desmandos. Mas eu entendo que tudo isso acontece pelo simples fato de não haver quem ponha ordem nesta situação burlesca. Quem tem filho pequeno ou quem tem que acordar cedo para trabalhar sabe do que estou falando.
Soube que há uma ordem judicial para que os carros e motos de som não abusem do volume em algumas vias. Parece que esta “ordem” não chegou aos proprietários, pois muitos carros e motos passam na porta da Escola Santa Sofia e nas portas das casas com o volume do som tão auto que os vidros chegam a trepidar. E quem quiser que fale com o motorista do carro ou da moto!
Ontem 03/08/12 às 23h15min passou uma carreata aqui na rua com os volumes dos carros no máximo. Minha filha de três meses acordou assombrada com o barulho. E tenho certeza que quem tem filho pequeno deve ter passado pela mesma situação que eu. Não tenho nada contra carreata, partidarismo a este(a) ou aquele(a) candidato(a). Mas, tenho o direito (ao menos eu achava que tinha) de dormir.
Carros passando 2, 3 ou 4 da manhã com o som topado não é novidade. Mas o que é que se pode fazer se não há Lei em Santana do Ipanema?
Só para completar o texto, já que não adianta mesmo reclamar...
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Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
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Outra lei federal: Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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O Art. 9 do decreto federal 6514 de 22/7/2008 prevê multa que vai de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), além da apreensão dos objetos, veículos e ferramentas utilizados para o crime contra o meio ambiente. No caso do uso do som abusivo, podem ser apreendidos, portanto, tanto o som como o veículo do cidadão barulhento, ou seja, as armas do crime.
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Som em carro parado ou no trânsito com volume acima do permitido pode resultar em 5 pontos na CNH e uma multa de R$ 127,69. O artigo 228 do CTB – código de trânsito brasileiro prevê ainda a apreensão do veículo.
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