MP Eleitoral expede recomendação sobre distribuição de combustível em Alagoas

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Por Assessoria de Comunicação Social MPF/AL

O Ministério Público Eleitoral em Alagoas expediu recomendação a todos os proprietários de postos de combustível do estado e ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Alagoas (Sindicombustíveis/AL) para impedir a distribuição de combustível a eleitores, com o intuito de compra de votos.

Os donos de postos de combustíveis não devem emitir tickets/vales ou similares para pessoas físicas ou jurídicas sem a existência de contrato formal e escrito prévio, que deve ser informado para a Procuradoria Regional Eleitoral a cada 20 dias, para fins de acompanhamento. Caso o contrato exista, devem registrar e identificar os tickets emitidos com referência ao respectivo contrato, além do CPF/CNPJ do consumidor que esteja abastecendo com o vale.

De autoria da procuradora regional eleitoral Raquel Teixeira, a recomendação orienta ainda que, em caso de abastecimento para fins de carreatas e eventos de campanha, não formalizados por meio de contrato prévio e escrito, que sejam emitidas notas fiscais para cada um dos abastecimentos realizados com o CPF de cada um dos condutores dos veículos e a anotação de quem fez o referido pagamento (CPF/CNPJ) de maneira geral para informação à PRE.

Devem ser emitidas notas fiscais para todos os abastecimentos, sem exceções. Os postos devem, ainda, registrar as doações “in natura” realizadas aos candidatos, com valores e CPF do doador e dos consumidores que utilizem o abastecimento. O posto de combustível deve ter o controle da quantidade de carros e motos abastecidos, seja para carreata ou para uso em campanha.

Caso a empresa doe combustível, que seja feita diretamente no tanque do respectivo veículo, sendo proibido o fornecimento de combustível a táxis, moto táxis e carros de placa vermelha. Toda doação deve ser devidamente controlada para que o candidato proceda à respectiva escrituração dos gastos eleitorais em posterior prestação de contas.

No dia das eleições, os postos de combustíveis não podem escolher consumidores, preterindo eleitores em benefício de candidatos.

Entenda – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece a possibilidade de entrega de combustível aos cabos eleitorais – pessoas que mantêm um vínculo jurídico estável com os candidatos e que não se confundem com simples eleitores. No entanto, tal entrega de combustível deve ser realizada com o intuito de que estes participem de ato lícito de campanha, como carreatas (quantidade de litros de combustível proporcional e indispensável ao trajeto em quilômetros a ser efetuado) e locomoção para a realização de comícios, encontros do partido ou visita do candidato a diferentes bairros do município.

A distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores, em período eleitoral, poderá configurar crime de compra de votos, podendo acarretar em representação específica por captação ilícita de sufrágio, podendo levar, inclusive, à cassação do registro ou do diploma do candidato envolvido e à aplicação de multa de mil a 50 mil UFIR.

Propaganda em veículos – A legislação eleitoral prevê que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço publicitário. Portanto, é proibida a distribuição de combustível em troca da veiculação de propaganda em automóveis e em outros bens particulares.

Em caso de inobservância de tais proibições, o Ministério Público Eleitoral poderá propor Representação ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento.

Clique Aqui e veja a Íntegra da Recomendação PRE/AL n 004/2018.

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