Após denuncia anônima feita ao Cartório da 19ª Zona Eleitoral na manhã deste sábado (06), o M.M. Juiz Dr. Durval Mendonça Júnior fez diligência ao comitê da Coligação Pra trabalhar os 4 anos por Santana que tem como candidato a Majoritária o vice-prefeito Edson Magalhães.
Dr. Durval informou a nossa reportagem que encontrou no local indicio de divulgação de uma pesquisa que havia sido feita sem o devido registro e que apontava o candidato como segundo colocado e conclamando o eleitor para votar nele como único capaz de competir com o primeiro colocado.
Por não ter visto a divulgação desse material, o que representaria flagrante, apenas ter sido informado do tal ato O M.M. Dr. Durval disse que vai citar o candidato e representantes da coligação para apresentaram em juízo sua defesa quanto ao material que foi apreendido
Informo aos eleitores que não acreditem em pesquisas,nada foi registrado neste aspecto, todas são especulativas e possivelmente não condizam com a verdade, disse Dr. Durval que também nos informou artigos da Lei 9504-97 que trata sobre Pesquisas Eleitorais, cujo teor apresentamos a seguir.
"Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: Citado por 508
I - quem contratou a pesquisa; Citado por 6
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; Citado por 2
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho. Citado por 12
§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Citado por 6
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. Citado por 261
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. Citado por 57 ?
Comentários