Auxílio emergencial para a Cultura: Lei Aldir Blanc é regulamentada

Cultura

Por Redação

Decreto que regulamenta foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira(17)

Por meio do Decreto 10.464/2020, publicado nesta segunda-feira (17) foi regulamentada nesta Lei Aldir Blanc que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Apresentamos a seguir os Pontos relevantes do decreto:

(destaque de algumas questões que não constam na própria Lei)

Texto completo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.464-de-17-de-agosto-de-2020-272747985

1) Confirma a distinção de competência entre os Entesa. Estados com incisos I e IIIb. Municípios com incisos II e III

2) Estados e Municípios precisarão decidir, em conjunto, as ações emergenciais do inciso III, de modo a garantir que não haja sobreposição.

3) Obriga Estados e Municípios a publicar regulamentações próprias

4) A união fará consulta de elegibilidade dos beneficiários dos incisos I e II (por meio de consulta à base de dados disponibilizada pelo MTur - ou seja, não cita qual plataforma -> será necessário algum instrumento que normatize este procedimento?)

5) Na hipótese de inexistência de CNPJ, os Entes informarão o "número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário". (que número ou código é este?)

6) Caso haja liberação de mais parcelas para a renda emergencial (da primeira Lei, de abril), os trabalhadores e as trabalhadoras beneficiadas com o inciso I poderão ser contempladas também. Poderão ser liberadas mais parcelas do que as disponibilizadas pela União, desde que com recursos próprios do Ente.

7) Previamente à concessão do benefício do inciso II, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.

8) As entidades deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

9) Os cadastros não fecham: "cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial".

10) Vedado o recebimento cumulativo, "mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural".

11) Deverá ser apresentada proposta de contrapartida no ato de solicitação de acesso aos recursos.

12) A prestação de contas deverá comprovar gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, podendo incluir: internet; transporte; aluguel; telefone; consumo de água e luz; e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

13) Os Entes deverão desempenhar, em conjunto, esforços para "evitar que os recursos aplicados no inciso III se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais".

14) O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos. (...) "Considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial".

15) "O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final"

Texto completo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.464-de-17-de-agosto-de-2020-272747985

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