MPF processou José Raimundo de Albuquerque Tavares e Djalma Pereira da Silva por uso irregular de recursos do Fundef
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) manteve a condenação de José Raimundo de Albuquerque Tavares, ex-prefeito de Junqueiro (AL), e Djalma Pereira da Silva, ex-secretário de educação do município, por improbidade administrativa. Os gestores foram responsabilizados por uso irregular de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
Em 2005, a União enviou para o Município de Junqueiro R$ 129.255,89, referentes à complementação federal da verba do Fundef. Conforme apurou o Tribunal de Contas da União (TCU), o ex-prefeito e o ex-secretário gastaram indevidamente R$ 81.394,36 para pagar 23 servidores públicos que não podiam ter sido remunerados com esses recursos. Foram pagos com dinheiro federal da educação eletricistas, cabeleireiros, pintores, marceneiros, padeiros, jardineiros, psicólogos, costureiras, músicos e até um assessor do prefeito, além de professores que não lecionavam no ensino fundamental, porque atuavam em creches.
José Raimundo Tavares e Djalma Silva foram processados pelo MPF em ação por improbidade administrativa ajuizada pela Procuradoria da República em Alagoas. Eles foram condenados em março de 2010, pela 1.ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que determinou a suspensão dos direitos políticos dos réus por cinco anos, a proibição de contratar com os poderes públicos pelo mesmo período, o ressarcimento integral do dano e o pagamento de multa de R$ 10 mil. Eles recorreram ao TRF-5, alegando não ter havido prejuízo ao município nem comprometimento da qualidade do ensino básico local. Segundo eles, os supostos atos de improbidade teriam sido meras irregularidades, por não ter havido má fé ou lesão ao erário.
Para o MPF, ao contrário do que alegaram os réus, improbidade não se confunde necessariamente com desonestidade ou má-fé. A simples comprovação da culpa ? decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ? e o desrespeito aos princípios da administração pública ? legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade ? já são suficientes para caracterizar a conduta irregular, mesmo sem haver enriquecimento ilícito ou dano ao erário. No caso, o desvio de finalidade praticado pelos réus, que autorizaram os pagamentos feitos a pessoas estranhas ao quadro da educação fundamental, tanto causou prejuízo ao erário quanto violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois desconsiderou o interesse público na correta aplicação dos recursos públicos no desenvolvimento da educação fundamental do município.
Para o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, autor do parecer, até para um leigo em administração pública é fácil perceber que os recursos do Fundef deveriam servir para custear apenas a remuneração do corpo docente e demais cargos diretamente vinculados à educação, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) é suficientemente clara nesse sentido. ?Não se pode acreditar que autoridades do primeiro escalão municipal decidam pagar salários com dinheiro do Fundef a 23 pessoas que nada contribuíram para o ensino fundamental por mero acaso, inocência ou descuido?, declarou o procurador.
Fundef
O Fundef, instituído pela Emenda Constitucional n.º 14/1996 e regulamentado pela Lei n.º 9.424/1996, vincula ao ensino fundamental uma parcela dos recursos públicos destinados à educação. Em cada estado, o fundo é formado, em cada estado, por 15% do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Participação dos Estados e do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), entre outras receitas. O fundo recebe ainda complementação da União, nos estados onde a receita originalmente gerada não é suficiente para garantir valor por aluno/ano igual ou superior ao valor mínimo nacional. Em junho de 2007, o Fundef foi extinto e substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Segundo o procurador Wellington Saraiva, desvios de verbas destinadas à educação são particularmente graves, ainda mais em municípios pobres do Nordeste, nos quais deveriam servir para permitir às crianças e adolescentes formação adequada e que lhes permita romper o ciclo de pobreza e subcidadania em que muitas vezes se encontram.
N.º do processo no TRF-5: 0001181-38.2008.4.05.8000 (AC 506344 AL)http://www.trf5.jus.br/processo/0001181-38.2008.4.05.8000
Íntegra da manifestação da PRR-5:[link=http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/AC/2010/3846.doc[/link]
Mantida condenação de ex-prefeito e ex-secretário de educação de Junqueiro por improbidade
GeralGraça Carvalho - ASCOM-MPF-AL 10/05/2011 - 12h 00min Ilustração
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